RECURSO – Documento:7078475 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5037746-41.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Blumenau interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (evento 22, RECEXTRA2). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 11, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, caput e incisos XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal, no que concerne à aplicação do Tema 796 do STF à hipótese de incorporação societária e à tributação do ITBI sobre o valor excedente ao capital social, trazendo a seguinte argumentação:
(TJSC; Processo nº 5037746-41.2023.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7078475 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5037746-41.2023.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Município de Blumenau interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (evento 22, RECEXTRA2).
O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 11, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, caput e incisos XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal, no que concerne à aplicação do Tema 796 do STF à hipótese de incorporação societária e à tributação do ITBI sobre o valor excedente ao capital social, trazendo a seguinte argumentação:
“O acórdão recorrido afrontou o art. 5º da Constituição Federal, mormente caput e os incisos XXXVI, LXXVIII, que tratam dos princípios constitucionais da isonomia, segurança jurídica e duração razoável do processo [...] ao afastar indevidamente a aplicação do Tema 796 do STF no caso dos autos.”
“Destarte, por se apresentar como grave violação aos dispositivos do art. 5º da Constituição Federal, caput e os incisos XXXVI, LXXVIII, merece reforma o v. acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da Apelação Cível, para, aplicando o Tema 796 do STF no caso concreto, manter-se a sentença de primeiro grau que julgou totalmente improcedente a ação.”
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, no tocante ao art. 5º, caput e incisos XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal, incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF.
Desde logo, verifica-se a ausência de prequestionamento, pois referido(s) artigo(s) não foi(ram) enfrentado(s) na decisão recorrida e, tampouco, foram interpostos os competentes embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão.
Constata-se, desse modo, que deixou de ocorrer o esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alcançar a conclusão disposta no acórdão impugnado, não decidiu a controvérsia com enfoque em tal(is) dispositivo(s) e não foi provocado, via aclaratórios, a analisá-lo(s).
Logo, a ascensão do reclamo esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A propósito, cabe ressaltar que a Suprema Corte entende ser imprescindível que a decisão objurgada tenha se manifestado sobre o preceito constitucional supostamente violado, nestes termos:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, III, E 5º, X, XXII, XXXII, LIV E LV, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
4. Agravo interno conhecido e não provido (ARE 1403729/DF AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, j. em 03.04.2023 - grifou-se).
Também:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação da legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III - A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito. Se a questão constitucional não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 1339122 AgR/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 03.04.2023 - grifou-se).
No que concerne à aplicação do Tema 796 do STF à hipótese de incorporação societária e à tributação do ITBI, verifico que deve ser aplicada a técnica de distinguishing, uma vez que a recorrida demonstrou que promoveu integral "incorporação societária", situação que não é abrangida pelo Tema 796 do Supremo Tribunal Federal ("A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado").
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 22, RECEXTRA2
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso extraordinário, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo
A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial configura medida excepcional, que está condicionada à comprovação concomitante da probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), como previsto no art. 995 do CPC/2015.
No caso, o juízo negativo de admissibilidade evidencia a ausência de implemento do pressuposto da probabilidade de provimento recursal.
INDEFIRO o pedido.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078475v3 e do código CRC 6a021f12.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:06:15
5037746-41.2023.8.24.0008 7078475 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:38.
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